Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011788-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0011788-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): Ademir Primon ANTONIO DONIZETTI PRIMON MIGUEL ANTÔNIO PRIMON BISSOCHI Agravado(s): NEWFERTIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU A DECISÃO SANEADORA INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 525.1, proferida na Ação Monitória nº 0009680-19.2016.8.16.0069, na qual, o magistrado a quo, revogou o saneador anteriormente proferido e indeferiu a produção de prova oral; complementada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração de mov. 539.1. Em suas razões, os agravantes alegam em síntese: o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil diante do risco de inutilidade da matéria em futura apelação; alegam que a negativa da prova testemunhal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo porque o ônus da prova foi regularmente distribuído; argumentam que a prova oral é indispensável para esclarecer fatos que a perícia não é capaz de demonstrar com precisão. Requerem, a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento antecipado da lide e, ao final, a reforma da decisão, a fim de que seja designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas já arroladas. Preparo reguçar conforme comprovante de pagamento de mov. 1.5. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Incialmente, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil em seu art. 932, inciso III, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A controvérsia diz respeito exclusivamente ao indeferimento de prova testemunhal, matéria tipicamente relacionada à instrução processual e que, como regra, não admite impugnação imediata por agravo de instrumento. No caso em análise, a decisão recorrida de mov. 525.1, indeferiu a produção de prova oral, tendo o Juízo de origem entendido suficientes os elementos já constantes nos autos para o julgamento da causa. Eventual error in procedendo ou cerceamento de defesa poderá ser arguido em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado no próprio recurso, o Juízo de origem inicialmente deferiu a prova oral no saneador (mov. 283), mas posteriormente, nos movs. 525 e 539, reconsiderou a decisão e dispensou a oitiva de testemunhas, entendendo desnecessária a instrução complementar. Tal circunstância, por si só, não configura urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, tratando-se de decisão interlocutória ordinária sobre a condução da instrução processual. Ademais, o simples anúncio de julgamento no estado em que o processo se encontra não caracteriza risco de inutilidade do exame da matéria em apelação, pois eventual nulidade por cerceamento de defesa poderá ensejar a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Como visto, a questão não é atacável por agravo de instrumento, diante da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a matéria ser alegada em preliminar de apelação. Ademais, a admissibilidade do agravo por instrumento em face de decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, em “outros casos expressamente referidos em lei”, depende da comprovação da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988, REsp. 1.696.396/MT), o que não ocorreu. Desta forma, não verifico a urgência do pedido para justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137798-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.11.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DELIBERAÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES QUE PODEM SER ARGUIDAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086645-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2025) III - CONCLUSÃO: Do exposto, não conheço do recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e, julgo extinto o procedimento recursal, resta prejudicada a análise da concessão da justiça gratuita, posto que já deferida em primeiro grau. IV - Intimem-se. V – Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. VI – Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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