SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011788-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Belchior Soares da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0011788-82.2026.8.16.0000

Recurso: 0011788-82.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ademir Primon
ANTONIO DONIZETTI PRIMON
MIGUEL ANTÔNIO PRIMON BISSOCHI
Agravado(s): NEWFERTIL LTDA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU A DECISÃO SANEADORA
INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART.
1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE
MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no
mov. 525.1, proferida na Ação Monitória nº 0009680-19.2016.8.16.0069, na qual, o magistrado a quo,
revogou o saneador anteriormente proferido e indeferiu a produção de prova oral; complementada pela
decisão que negou provimento aos embargos de declaração de mov. 539.1.
Em suas razões, os agravantes alegam em síntese: o cabimento do recurso com
fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a mitigação do rol do art. 1.015 do
Código de Processo Civil diante do risco de inutilidade da matéria em futura apelação; alegam que a
negativa da prova testemunhal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo porque o ônus da prova foi
regularmente distribuído; argumentam que a prova oral é indispensável para esclarecer fatos que a perícia
não é capaz de demonstrar com precisão.
Requerem, a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento antecipado
da lide e, ao final, a reforma da decisão, a fim de que seja designada audiência de instrução para oitiva
das testemunhas já arroladas.
Preparo reguçar conforme comprovante de pagamento de mov. 1.5.
É, em síntese, o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Incialmente, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil em seu art. 932, inciso
III, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A controvérsia diz respeito exclusivamente ao indeferimento de prova testemunhal,
matéria tipicamente relacionada à instrução processual e que, como regra, não admite impugnação
imediata por agravo de instrumento.
No caso em análise, a decisão recorrida de mov. 525.1, indeferiu a produção de
prova oral, tendo o Juízo de origem entendido suficientes os elementos já constantes nos autos para o
julgamento da causa. Eventual error in procedendo ou cerceamento de defesa poderá ser arguido em
preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código
de Processo Civil.
Conforme relatado no próprio recurso, o Juízo de origem inicialmente deferiu a
prova oral no saneador (mov. 283), mas posteriormente, nos movs. 525 e 539, reconsiderou a decisão e
dispensou a oitiva de testemunhas, entendendo desnecessária a instrução complementar. Tal
circunstância, por si só, não configura urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, tratando-se de
decisão interlocutória ordinária sobre a condução da instrução processual.
Ademais, o simples anúncio de julgamento no estado em que o processo se
encontra não caracteriza risco de inutilidade do exame da matéria em apelação, pois eventual nulidade
por cerceamento de defesa poderá ensejar a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução.
Como visto, a questão não é atacável por agravo de instrumento, diante da
inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a matéria ser alegada em
preliminar de apelação.
Ademais, a admissibilidade do agravo por instrumento em face de decisões
interlocutórias não previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, em “outros casos
expressamente referidos em lei”, depende da comprovação da urgência decorrente da inutilidade futura
do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988, REsp. 1.696.396/MT), o que não ocorreu.
Desta forma, não verifico a urgência do pedido para justificar a mitigação do rol
taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932,
INCISO III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO
CONHECIDO”.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137798-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.:
ROTOLI DE MACEDO - J. 27.11.2025)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DELIBERAÇÃO PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO
SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES QUE PODEM SER ARGUIDAS EM
PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO
CONHECIDO”.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086645-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2025)
III - CONCLUSÃO:
Do exposto, não conheço do recurso inadmissível, na forma do artigo 932, inciso
III do Código de Processo Civil, e, julgo extinto o procedimento recursal, resta prejudicada a análise da
concessão da justiça gratuita, posto que já deferida em primeiro grau.
IV - Intimem-se.
V – Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da
decisão recorrida.
VI – Fica autorizada a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os
expedientes necessários ao fiel cumprimento desta.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2026.

Desembargador Belchior Soares da Silva
Relator